Não. O documento digitalizado a partir de um documento original não é legalmente
presumido autêntico, pois o documento original pode ter sofrido alterações
anteriores ao
processo de digitalização.
Esclarecendo melhor, uma vez digitalizado o documento e certificado no âmbito da
cadeia
da ICP-Brasil,
este não poderá mais sofrer alterações, todavia o documento original,
antes da sua digitalização, pode ter sofrido alterações. Assim sendo, em caso de
questionamento quanto a integridade e autenticidade do conteúdo posto no documento
digitalizado, o interessado só poderá fazer prova destes atributos com a exibição do
documento original. Desta forma, não é recomendável a eliminação dos documentos
originais.
O art. 223, caput, do Cód. Civil é bastante esclarecedor neste tocante, vejamos o
que
ele determina: “Art.223- A cópia fotográfica de documento, conferido por tabelião de
notas, valerá como prova de declaração de vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.”
Analisando o artigo sob comento, chegaremos à conclusão, se um documento fotografado
e
conferido por tabelião de notas pode sofrer impugnações acerca da sua autenticidade,
analogicamente, documentos que sofreram digitalização também pode ser objeto de
impugnações, pois apenas o original faz prova concreta da sua autenticidade.
Portanto, é importante assinalarmos que a presunção de integridade e autenticidade,
extraída do art.10 da Medida Provisória de nº2.200-2,
de 24/08/2001, diz respeito a
documentos produzidos eletronicamente e assinados digitalmente com certificados
emitidos
no âmbito da ICP-Brasil.
Vale dizer, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da
ICP-Brasil conduz à presunção de autenticidade do documento subscrito, certo que é,
como
afirma Humberto Theodoro Júnior, em Comentários ao Novo Código Civil. Volume III.
Tomo
II. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 48, que o “Código não subordina a validade do
instrumento particular a que a firma do signatário seja reconhecida por tabelião ou
qualquer oficial público. O que lhe dá autenticidade é a própria assinatura, ou
seja, a
escrita do nome do declarante, feita pessoalmente (de forma autografa)”.